quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Alterações da regra 230 (2010)

Na reunião que levou a efeito no passado mês de Agosto, na Ucrânia, o Conselho da IAAF aprovou algumas alterações da redacção da regra 230 (Marcha Atlética) do Regulamento Técnico Internacional, as quais entraram de imediato em vigor.
No que respeita à própria definição de marcha atlética, o segundo período do ponto 1 da referida regra passa a ter a seguinte redacção:
«A perna que avança deve estar estendida (isto é, não dobrada pelo joelho) desde o momento do primeiro contacto com o solo até à passagem pela posição vertical».
Na redacção até então vigente, determinava-se que «A perna que avança terá que estar estendida […]».
Procedeu-se, também, à alteração da alínea (a) do ponto 3, que regula os poderes de desclassificação do Juiz-Chefe de Marcha na parte final das provas das principais competições internacionais e que passa a estabelecer que:
«Nas competições realizadas segundo a regra 1.1 (a), (b), (c), (d) e (f), o Juiz-Chefe tem o poder de desclassificar o atleta nos últimos 100 metros, quando o seu modo de progressão infrinja obviamente o cumprimento da Regra 230.1 […]».
Esta nova redacção vem, assim, uniformizar o espaço de aplicação deste poder do Juiz-Chefe de Marcha, uma vez que tal poder era aplicável nos últimos 100 metros das provas realizadas totalmente dentro do estádio ou totalmente fora do estádio, assim como dentro do estádio no caso das provas realizadas fora do estádio e terminadas no estádio.
Verifica-se, igualmente, a modificação do conceito de advertência, que agora é designado pelo próprio objecto que o materializa – a raqueta amarela –, cuja utilização passa a ser regulada da seguinte forma pelo ponto 4 da regra 230:
«Quando o juiz não estiver completamente satisfeito relativamente ao total cumprimento da definição do ponto 1 pelo atleta, aquele mostrará a este, quando possível, uma raqueta amarela indicando a infracção que é cometida. Não será mostrada ao atleta uma segunda raqueta do mesmo juiz pelo mesmo motivo […]».
Anteriormente, a advertência constituía uma informação fornecida pelo juiz ao atleta de que, na opinião do primeiro, o segundo se encontrava em risco de infringir alguma das condições da regra de definição da marcha atlética.
A versão em língua portuguesa que aqui expomos da nova redacção da regra 230 é uma tradução sem carácter oficial da versão em língua inglesa que foi divulgada após a realização da aludida reunião do Conselho da IAAF.

Autor: Joaquim Graça